Em vigor desde o dia 04 de julho de 2023, a Lei 14.611 trouxe novas regras para a igualdade salarial sem distinção de sexo. Novas regras porque a Lei da igualdade salarial entre homens e mulheres já existe e está prevista na CLT desde 1952.
De acordo com a Reforma Trabalhista de 2017, a igualdade salarial também deve atingir outras áreas além do sexo masculino e feminino. O artigo da CLT determina que: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade (CLT Artigo 461).
Porém, a Lei 14.611 é direcionada à igualdade salarial entre homens e mulheres, não abrangendo as outras áreas do artigo 461 da CLT.
Trabalho de igual valor
É entendido como trabalho de igual valor aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Essa definição deixa claro que pode haver diferença salarial entre empregados, como no caso de funcionários com mais tempo de casa (mais de 4 anos) e os que exercem a mesma função há mais tempo (mais de 2 anos). O que não pode é a desigualdade salarial ser discriminatória, ou seja, por causa do sexo dos empregados, a idade, etnia ou nacionalidade.
Mudanças na CLT
Com a Lei 14.611 em vigor, a igualdade salarial entre homens e mulheres na mesma função, prestando um trabalho de igual valor e no mesmo estabelecimento, será obrigatória e garantida através de mecanismos de transparência salarial e de remuneração que as empresas deverão implantar, também haverá mais fiscalização e aplicação de multa. Estas são as obrigações citadas na Lei 14.611: (Fonte: gov.br)
1. Institui que a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício de mesma função é obrigatória, não podendo haver distinção de sexo, raça, etnia, origem ou idade.
2. Amplia a multa em caso de descumprimento da lei
3. Institui a publicação de relatórios de transparência salarial e remuneratória
4. Mais transparência: Plataforma digital com dados de mercado de trabalho e renda, inclusive de indicadores de violência contra a mulher
5. Prevê plano de ação para mitigar a desigualdade salarial
6. Elenca medidas para a garantia da igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens
7. Institui protocolo de fiscalização para o cumprimento da lei
As alterações na CLT afetaram os artigos 461 e 510, que agora tem a seguinte redação:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Redação dada pela Lei nº 14.611, de 2023)
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Incluído pela Lei nº 14.611, de 2023)
Obrigação das empresas
É obrigatória a publicação semestral de relatórios de transparência salarial nas empresas com 100 ou mais empregados, sem violar o sigilo dos dados pessoais dos empregados, observando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais de 2018 (LGPD).
Esses relatórios devem permitir a comparação objetiva entre salários, critérios remuneratórios e proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, além de informações estatísticas sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.
Segundo noticiado pelo Senado Federal, “o Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, as informações fornecidas pelas empresas, e indicadores atualizados periodicamente sobre o mercado de trabalho e renda por sexo, inclusive com indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como outros dados públicos que possam orientar a elaboração de políticas públicas.”
Quando identificada alguma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, as empresas privadas deverão criar planos de ação com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
Em caso de descumprimento a multa administrativa será de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a cem salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções. As medidas impostas para a garantia da igualdade salarial incluem:
• o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;
• o incremento da fiscalização;
• a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;
• a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho;
• o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
As funcionárias discriminadas pela diferença salarial deverão ter seus salários igualados com os colegas homens. Não é permitido reduzir o salário do trabalhador sem redução de sua jornada e sem sua concordância, por isso o salário das funcionárias que se enquadrarem nessas condições de discriminação é que deverá receber aumento para a equiparação dos valores. Essa correção pode ser feita diretamente pela empresa infratora ou mediante ação judicial que a obrigue a cumprir a Lei.
Mas vale lembrar que para haver a igualdade salarial entre homens e mulheres é preciso cumprir os requisitos:
- função idêntica
- trabalho de igual valor (feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos)
- prestado ao mesmo empregador
- no mesmo estabelecimento empresarial
Deseja falar com um especialista? Clique aqui para agendar uma consulta.
